O COVID-19 e a reforma do marco legal do saneamento
O COVID-19 e a reforma do marco legal do saneamento
A situação de pandemia do COVID-19 evidencia a essencialidade e o déficit dos serviços de saneamento no país. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a prevenção é medida essencial para conter a disseminação do vírus, e para isso a melhor forma é manter bons hábitos de higiene, entre eles lavar as mãos com água e sabão frequentemente. Mas, como isso é possível se ainda há brasileiros que não tem acesso aos serviços básicos de água e saneamento?
Visando endereçar os entraves ao desenvolvimento do saneamento, a reforma do marco legal do setor vem sendo discutida a pelo menos dois anos no Congresso Nacional. Hoje o Projeto de Lei (PL) 4.162/2019 aguarda votação no Senado. Acredita-se que, se o marco legal já tivesse sido atualizado, o país poderia estar um passo a frente para reduzir o déficit, pois a reforma busca melhorar o ambiente institucional e regulatório para atrair mais investimentos para o setor e promover incentivos adequados para a ampliação do acesso a água e saneamento.
O atraso na discussão e aprovação desta pauta é custoso, principalmente para aquelas localidades e pessoas que ainda não tem acesso aos serviços: 33 milhões de brasileiros sem acesso à rede de abastecimento de água e 95 milhões sem rede coletora de esgotos (SNIS, 2018). Essa situação é mais crítica na região Norte e Nordeste do país, e em áreas informais e rurais. Além disso, não são observados avanços significativos nos indicadores de cobertura ao longo dos anos.
A título de comparação, em 2008, 94,7% da população urbana do país tinha acesso à rede de água e 50,6% a rede de esgoto. Em 2018, dados mais recentes disponíveis, esses valores eram 92,8% e 60,9%, respectivamente. Ou seja, há evidências de que os esforços empenhados não foram suficientes para fazer frente ao crescimento populacional nas áreas urbanas, e o atendimento de esgoto aumentou cerca de 1 ponto percentual, em média, ao longo desses 10 anos. Embora os indicadores mostrem um avanço tímido (no caso de água um retrocesso), vale lembrar que neste período foi verificado um aumento no investimento médio do setor devido ao aporte financeiro através do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Isso mostra que a eficiência desses investimentos foi baixa para o atingimento da expansão dos serviços.
A aprovação do novo marco legal seria apenas o primeiro passo. Os demais passos são mais largos, e dependem de mais tempo, uma vez que ainda é necessário construir infraestrutura para expandir o acesso aos serviços. Isso demanda recursos financeiros, tempo e capacidade institucional para priorizar projetos estratégicos e com maior impacto social.
Nesse contexto, o FGV CERI atualizou o documento “Reformulação do Marco Legal do Saneamento no Brasil” para incluir as alterações ocorridas na discussão da reforma no último ano. O objetivo do documento desenvolvido pela equipe do FGV CERI é dar maior clareza e objetividade às propostas, destacando os pontos que carecem maior atenção para ao final da reforma ser possível o alcance da universalização, que é o objetivo último da alteração da lei.
Leia o documento completo aqui.
Acompanhe a produção normativa relativa ao COVID-19 por meio do Monitor Regulatório do COVID-19 do FGV CERI.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.