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COVID-19

Notas do Monitor COVID-19 - 20/04/2020

Notas do Monitor COVID-19 - 20/04/2020

O Monitor Regulatório do COVID-19 do FGV CERI produz pequenas notas destacando alguns pontos relativos à produção normativa nacional em resposta ao COVID-19.

De Gustavo Kaercher* e Ana Parente**.

MP 954 de 17 de abril de 2020

Dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Os dados serão utilizados direta e exclusivamente pela Fundação IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares, terão caráter sigiloso e não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, nos termos do disposto na Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968.

Obras de Infraestrutura de Esporte

Criado Cadastro Online de Propostas de Obras de Infraestrutura de Esporte, através da Portaria nº 358, de 17 de abril de 2020. O canal oficial para o recebimento das propostas de obras de infraestrutura de esporte dos municípios ou estados/DF a serem analisadas pela Secretaria Especial do Esporte será: https://www.gov.br/pt-br


Mercado Financeiro – Banco Central do Brasil


1. Contrato de Câmbio

Através da Circular DC/BACEN nº 4002 de 16 de abril de 2020, foi alterada a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências. Pela Circular DC/BACEN Nº 4002 foram promovidos ajustes em prazos referentes a operações no mercado de câmbio. A partir de 20 de abril de 2020, o contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. E o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio de exportação é de 1.500 (mil e quinhentos) dias, contados da data de sua contratação.


2. Aquisição de Letra Financeira

Através da CIRCULAR BACEN nº 4.004 de 16 de abril de 2020, foi alterada a Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, que dispõe sobre as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020.


3. Prevenção da prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores

Através da Circular DC/BACEN Nº 4005 DE 16 de abril de 2020, houve alteração da data de entrada em vigor da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. A Circular passará a vigorar a partir de 1º de outubro de 2020.

 

Companhias Abertas

A Instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020, alterou a Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembléias de acionistas. Essa nova Instrução passa a permitir que todas as companhias abertas poderão realizar assembleias de modo parcial ou exclusivamente digital desde que cumpram integralmente os requisitos estabelecidos para tanto. Também ficou determinado o que deve constar do anúncio de convocação de assembleias e disciplinada as demais regras relativas à realização de assembléias por meio digital.

 

*Gustavo Kaercher é pesquisador associado do FGV CERI.

 **Ana Parente é pesquisadora do FGV CERI.

 

Acompanhe a produção normativa relativa ao COVID-19 por meio do Monitor Regulatório do COVID-19 do FGV CERI.

 

As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.