Notas do Monitor COVID-19 - 23/04/2020
Notas do Monitor COVID-19 - 23/04/2020
O Monitor Regulatório do COVID-19 do FGV CERI produz pequenas notas destacando alguns pontos relativos à produção normativa nacional em resposta ao COVID-19.
Agência Nacional de Aviação Civil autoriza transporte de pacientes com dispositivos de isolamento.
De Gustavo Kaercher* e Ana Parente**.
1. Covid-19: suspensas visitas, atividades e escoltas em penitenciárias federais
Através da Portaria nº 12, de 22 de abril de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, estão suspensas as visitas, os atendimentos de advogados, as atividades educacionais, de trabalho, as assistências religiosas e as escoltas realizadas nas Penitenciárias Federais do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional como forma de prevenção, controle e contenção de riscos do Novo Coronavírus.
2. Covid-19: Anac autoriza transporte de pacientes com dispositivos de isolamento
Através da Decisão nº 83, de 20 de abril de 2020, da Agência Nacional de Aviação Civil, está autorizada, em caráter excepcional e temporário, alterações de aeronaves e transporte de passageiros usando dispositivos de isolamento de pacientes (Patient Isolation Device - PID).
3. Conselho Federal de Medicina define responsabilidade médica, habilitações e atribuições em UTI/UCI
Através da Resolução nº 2271, de 14 de fevereiro de 2020, o Conselho Federal de Medicina definou as unidades de terapia intensiva e unidades de cuidado intermediário conforme sua complexidade e nível de cuidado, determinando a responsabilidade técnica médica, as responsabilidades éticas, habilitações e atribuições da equipe médica necessária para seu adequado funcionamento.
4. Alteração temporária de prazos da Instrução CVM nº 256/01
A Deliberação CVM nº 853, de 22 de abril de 2020, promoveu alteração temporária de determinados prazos previstos na Instrução CVM n° 356, de 17 de dezembro de 2001, e facultou ao administrador, independentemente do que conste no regulamento do fundo, realizar exclusivamente por meio eletrônico as convocações para as assembleias e as solicitações de manifestação por consulta formal a que se referem o Item I, caso em que também deverá ser feita divulgação na página do administrador e do gestor do fundo na rede mundial de computadores.
5. Supremo Tribunal Federal requer informações definitivas sobre as políticas públicas voltadas para o combate à pandemia do coronavírus - ADPF 676
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou, em 22 de abril de 2020, que sejam solicitadas informações definitivas ao presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre as políticas públicas voltadas para o combate à pandemia do coronavírus. O despacho foi proferido na Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamental (ADPF) 676, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) pede que o STF reconheça como inconstitucional a postura do governo federal em relação à situação sanitária decorrente da Covid-19.
Na ação, o PT requer que, para reduzir a subnotificação, o governo adote providências imediatas para aumentar a realização de exames de detecção do vírus e abandone a prática de fazer testes apenas nos pacientes graves. Pede, ainda, que o governo federal se abstenha indicar ou promover o uso de medicamentos cuja eficácia não tenha sido comprovada cientificamente, de modo a não induzir a população à automedicação e ao desabastecimento de remédios utilizados para o tratamento de outras doenças.
Entre outros pedidos, o partido pretende que medidas, políticas e recomendações de flexibilização do isolamento social sejam justificadas com informações científicas e, em especial, que sejam considerados os dados relativos à projeção do número total de infectados, considerada a subnotificação, e não do número de casos confirmados. Há pedido também para que sejam informadas as medidas adotadas até o momento sobre o fornecimento e a realização de testes em todo o território nacional, o perfil das pessoas submetidas aos testes e os critérios adotados para aplicação dos testes por perfil.
Após a prestação de informações pelo presidente da República, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e à Procuradoria-Geral da República, no prazo sucessivo de cinco dias.
6. Covid-19: Defesa Civil reconhece calamidade em SP, BA, PI, AP, AM, MA e PA
7. Sistema Único de Saúde
A Lei nº 13992, de 22 de abril de 2020, suspendeu por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
8. Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação
O Decreto nº 10,325, de 22 de abril de 2020, instituiu o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação, como órgão de assessoramento destinado a: I - acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat; e II - propor e acompanhar a criação e a implementação de mecanismos: a) de ampliação do acesso à moradia digna para a população de menor renda; b) de melhoria da qualidade e aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional; c) de apoio às inovações tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano; d) de harmonização de requisitos, de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos inovadores e de sistemas convencionais no País; e) de combate à não conformidade às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos; e f) de certificação de sistemas de gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida com a construção habitacional; e III - apoiar a Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação.
9. Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
Através da Instrução Normativa nº 5, de 20 de abril de 2020, foi ampliado o rol de pessoas jurídicas alcançadas pelo disposto na Instrução Normativa nº 04, de 07 de abril de 2020, às associações sem fins lucrativos, organizações religiosas e fundações, para fins de comprovação do poder de representação legal.
*Gustavo Kaercher é pesquisador Associado do FGV CERI.
**Ana Parente é pesquisadora do FGV CERI.
Acompanhe a produção normativa relativa ao COVID-19 por meio do Monitor Regulatório do COVID-19 do FGV CERI.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.