O Novo Marco do Saneamento Básico (NMSB) e as Exigências de seu artigo 11-B: multiplicidade de contratos e de soluções
O Novo Marco do Saneamento Básico (NMSB) e as Exigências de seu artigo 11-B: multiplicidade de contratos e de soluções
Gustavo Kaercher Loureiro e Egon Bockmann Moreira
São muitas as novidades trazidas pelo NMSB para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Ele reconfigurou o instituto da prestação regionalizada (arts. 3o, VI; 8o; 17 etc.) e previu novos conteúdos para os contratos (art. 10-A). Disciplinou de maneira inovadora a figura da subconcessão (art. 11-A) e lançou princípios e exigências pontuais relativamente à prestação dos serviços (art. 2o, dentre outros). Não menos importante, a lei nacional editada em 2020 (Lei 14.026/2020) alterou a Lei 11.445/2007 para trazer metas precisas de universalização dos serviços de água e esgotamento sa- nitário (art. 11-B). Temas esses que são tratados nesta publicação.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva dos autores, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.
São muitas as novidades trazidas pelo NMSB para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Ele reconfigurou o instituto da prestação regionalizada (arts. 3o, VI; 8o; 17 etc.) e previu novos conteúdos para os contratos (art. 10-A). Disciplinou de maneira inovadora a figura da subconcessão (art. 11-A) e lançou princípios e exigências pontuais relativamente à prestação dos serviços (art. 2o, dentre outros). Não menos importante, a lei nacional editada em 2020 (Lei 14.026/2020) alterou a Lei 11.445/2007 para trazer metas precisas de universalização dos serviços de água e esgotamento sa- nitário (art. 11-B). Temas esses que são tratados nesta publicação.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva dos autores, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.
São muitas as novidades trazidas pelo NMSB para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Ele reconfigurou o instituto da prestação regionalizada (arts. 3o, VI; 8o; 17 etc.) e previu novos conteúdos para os contratos (art. 10-A). Disciplinou de maneira inovadora a figura da subconcessão (art. 11-A) e lançou princípios e exigências pontuais relativamente à prestação dos serviços (art. 2o, dentre outros). Não menos importante, a lei nacional editada em 2020 (Lei 14.026/2020) alterou a Lei 11.445/2007 para trazer metas precisas de universalização dos serviços de água e esgotamento sa- nitário (art. 11-B). Temas esses que são tratados nesta publicação.
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