Regionalização por Contrato
Regionalização por Contrato
Lilian Peixoto e Gustavo Kaercher Loureiro
O presente artigo ocupa-se do instituto da prestação regionalizada previsto no Novo Marco do Saneamento Básico - NMSB. Mais especificamente, seu foco está numa modalidade sui generis desse instituto, a qual não se encontra explicitamente disciplinada nos dispositivos do NMSB, mas é com ele compatível. Vamos chamá-la de prestação regionalizada de base contratual (ou regionalização por contrato). Em termos simples, cuida-se de uma forma de organização integrada de serviços de saneamento que não é veiculada pelas modalidades do art. 3º, incs. II e VI, alíneas a.), b.) e c.) da Lei 11.445/2007, mas por contratos de concessão celebrados entre o prestador e cada Município singularmente considerado. Pretende-se apresentar essa específica forma de regionalização, apontar as questões que suscita e, ainda, justificá-la juridicamente.
Para tanto, a Seção I fará uma exposição panorâmica da prestação regionalizada no NMSB, em suas formas típicas e atípicas. A Subseção I.1. introduz o tema por meio das definições constantes na Lei 11.445/2007 (art. 3º, incs. II e VI) enquanto que a Subseção I.2. faz uma breve incursão nas funções que a prestação regionalizada atende, qualquer que seja a sua configuração. Encerra-se esta primeira parte com o aprofundamento de aspectos da disciplina jurídica da prestação regionalizada, em geral (Subseção I.3.).
Estabelecido este pano de fundo, a Seção II enfrenta o tema central do artigo, a regionalização por contrato. Toda essa segunda parte será dedicada a resenhar as características jurídicas básicas desta forma sui generis de regionalização, a começar, justamente, por seu “pedigree” consensual ou negocial. Outras questões serão ali também tratadas, como a exigência de uniformidade regulatória (e de fiscalização).
Por fim, a Seção III apresenta os fundamentos jurídicos da regionalização por contrato no NMSB. A partir da exposição de algumas aparentes dificuldades normativas, essa derradeira Seção endereça as questões que devem ser aprofundadas em estudos sucessivos, para que a regionalização contratual possa desenvolver todas as suas potencialidades no Novo Marco do Saneamento Básico.
O presente artigo ocupa-se do instituto da prestação regionalizada previsto no Novo Marco do Saneamento Básico - NMSB. Mais especificamente, seu foco está numa modalidade sui generis desse instituto, a qual não se encontra explicitamente disciplinada nos dispositivos do NMSB, mas é com ele compatível. Vamos chamá-la de prestação regionalizada de base contratual (ou regionalização por contrato). Em termos simples, cuida-se de uma forma de organização integrada de serviços de saneamento que não é veiculada pelas modalidades do art. 3º, incs. II e VI, alíneas a.), b.) e c.) da Lei 11.445/2007, mas por contratos de concessão celebrados entre o prestador e cada Município singularmente considerado. Pretende-se apresentar essa específica forma de regionalização, apontar as questões que suscita e, ainda, justificá-la juridicamente.
Para tanto, a Seção I fará uma exposição panorâmica da prestação regionalizada no NMSB, em suas formas típicas e atípicas. A Subseção I.1. introduz o tema por meio das definições constantes na Lei 11.445/2007 (art. 3º, incs. II e VI) enquanto que a Subseção I.2. faz uma breve incursão nas funções que a prestação regionalizada atende, qualquer que seja a sua configuração. Encerra-se esta primeira parte com o aprofundamento de aspectos da disciplina jurídica da prestação regionalizada, em geral (Subseção I.3.).
Estabelecido este pano de fundo, a Seção II enfrenta o tema central do artigo, a regionalização por contrato. Toda essa segunda parte será dedicada a resenhar as características jurídicas básicas desta forma sui generis de regionalização, a começar, justamente, por seu “pedigree” consensual ou negocial. Outras questões serão ali também tratadas, como a exigência de uniformidade regulatória (e de fiscalização).
Por fim, a Seção III apresenta os fundamentos jurídicos da regionalização por contrato no NMSB. A partir da exposição de algumas aparentes dificuldades normativas, essa derradeira Seção endereça as questões que devem ser aprofundadas em estudos sucessivos, para que a regionalização contratual possa desenvolver todas as suas potencialidades no Novo Marco do Saneamento Básico.
O presente artigo ocupa-se do instituto da prestação regionalizada previsto no Novo Marco do Saneamento Básico - NMSB. Mais especificamente, seu foco está numa modalidade sui generis desse instituto, a qual não se encontra explicitamente disciplinada nos dispositivos do NMSB, mas é com ele compatível. Vamos chamá-la de prestação regionalizada de base contratual (ou regionalização por contrato). Em termos simples, cuida-se de uma forma de organização integrada de serviços de saneamento que não é veiculada pelas modalidades do art. 3º, incs. II e VI, alíneas a.), b.) e c.) da Lei 11.445/2007, mas por contratos de concessão celebrados entre o prestador e cada Município singularmente considerado. Pretende-se apresentar essa específica forma de regionalização, apontar as questões que suscita e, ainda, justificá-la juridicamente.
Para tanto, a Seção I fará uma exposição panorâmica da prestação regionalizada no NMSB, em suas formas típicas e atípicas. A Subseção I.1. introduz o tema por meio das definições constantes na Lei 11.445/2007 (art. 3º, incs. II e VI) enquanto que a Subseção I.2. faz uma breve incursão nas funções que a prestação regionalizada atende, qualquer que seja a sua configuração. Encerra-se esta primeira parte com o aprofundamento de aspectos da disciplina jurídica da prestação regionalizada, em geral (Subseção I.3.).
Estabelecido este pano de fundo, a Seção II enfrenta o tema central do artigo, a regionalização por contrato. Toda essa segunda parte será dedicada a resenhar as características jurídicas básicas desta forma sui generis de regionalização, a começar, justamente, por seu “pedigree” consensual ou negocial. Outras questões serão ali também tratadas, como a exigência de uniformidade regulatória (e de fiscalização).
Por fim, a Seção III apresenta os fundamentos jurídicos da regionalização por contrato no NMSB. A partir da exposição de algumas aparentes dificuldades normativas, essa derradeira Seção endereça as questões que devem ser aprofundadas em estudos sucessivos, para que a regionalização contratual possa desenvolver todas as suas potencialidades no Novo Marco do Saneamento Básico.