Notas do Monitor COVID-19 - 29/04/2020
Notas do Monitor COVID-19 - 29/04/2020
O Monitor Regulatório do COVID-19 do FGV CERI produz pequenas notas destacando alguns pontos relativos à produção normativa nacional em resposta ao COVID-19.
Prorrogados os prazos de apresentação dos formulários e relatórios de acompanhamento e avaliação da implementação dos projetos de investimentos considerados prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico.
De Gustavo Kaercher* e Ana Parente**.
1. Covid-19: portaria prorroga prazos de projetos considerados prioritários
Através da Portaria 1.203 do Ministério do Desenvolvimento Regional, de 28 de abril de 2020, foram prorrogados os prazos de apresentação dos formulários e relatórios de acompanhamento e avaliação da implementação dos projetos de investimentos considerados prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico, para efeito do disposto nos itens 7.1, 7.1.1 e 7.8 da Portaria MDR n. 1.917, de 9 de agosto de 2019.
A apresentação de informações e documentos, originalmente prevista para o dia 30 de abril, deverá ser realizada até 30 de junho de 2020.
2. STF: Julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas contra a MP 927/2020
Na pauta de hoje do plenário do STF estão pautadas as ADI 6342, ADI 6344, ADI 6346, ADI 6348, ADI 6349, ADI 6352 e ADI 6354, que versam sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
Segundo a MP, durante o estado de calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício. Segundo a MP, este acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
3. STF: Negado pedido do Estado do Rio Grande do Norte para determinar restrições de horário de funcionamento a um estabelecimento comercial durante a pandemia Covid-19
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou, em 27 de abril de 2020, nos autos da Suspensão de Segurança nº 5365, seguimento ao pedido do governo do Rio Grande do Norte para declarar o reconhecimento de sua competência para determinar restrições de horário de funcionamento a certos estabelecimentos comerciais durante a pandemia Covid-19, veiculadas por meio de decreto expedido pelo Estado.
De acordo com o ente federativo, o decreto estadual foi editado em decorrência do aumento de casos de infectados pela doença no estado. Por meio dele foi determinado o fechamento, aos domingos e feriados, de estabelecimentos que exploram atividades de comercialização de alimentos e que utilizem circulação artificial de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares.
Para Dias Toffoli, diante da gravidade da situação vivenciada por toda a população, é preciso que sejam tomadas medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitando a competência constitucional de cada ente da Federação. “Porém, no caso em análise, não poderia o Estado impor tal restrição à abertura de empresas às quais a legislação federal autorizou o funcionamento, sem restrições de horário, notadamente quando o faz ao desamparo de qualquer estudo técnico a embasá-lo.”
Segundo o ministro, o decreto federal que regulamentou a Lei nº 13.979/20 – que dispõe sobre as medidas de enfrentamento dessa emergência de saúde pública –, ao referir-se a serviços públicos e atividades essenciais, incluiu a produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
“Assim, inexiste no normativo federal que disciplina a hipótese, previsão de restrição para o funcionamento desse tipo de comércio, entre as 19h e as 6h do dia seguinte, a recair sobre aqueles que se utilizam de sistema artificial de circulação de ar, proibição, ainda, que se estende à própria abertura dessas lojas, aos domingos e feriados”, reforçou o presidente do STF, ao analisar a Suspensão de Segurança (SS) 5365.
Quanto à alegação de poder haver risco de lesão à saúde pública, Toffoli afirmou que o requerente não explicitou, nos autos, como esse funcionamento pleno, de determinados estabelecimentos comerciais, poderia causar esse risco. “Conforme decidido, ainda, por esta Suprema Corte, o risco hipotético ou potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para deferimento do pedido de suspensão.”
*Gustavo Kaercher é pesquisador Associado do FGV CERI.
**Ana Parente é pesquisadora do FGV CERI.
Acompanhe a produção normativa relativa ao COVID-19 por meio do Monitor Regulatório do COVID-19 do FGV CERI.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.