Notas do Monitor COVID-19 - 08/06/2020
Notas do Monitor COVID-19 - 08/06/2020
O Monitor Regulatório do COVID-19 do FGV CERI produz pequenas notas destacando alguns pontos relativos à produção normativa e jurisprudencial nacional em resposta à Pandemia da COVID-19.
De Gustavo Kaercher* e Ana Parente**.
1. Prorrogação por 60 dias das Medidas Provisórias nº 946/20, 947/20, 948/20, 949/20 e 950/20
Através dos Atos do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 56, 57, 58, 59 e 60, de 05 de junho de 2020, foi prorrogada a vigência das Medidas Provisórias nº 946/20, 947/20, 948/20, 949/20 e 950/20, respectivamente.
2. Decreto nº 10.389, de 05 de junho de 2020: projetos minerários no PPI
Através do Decreto nº 10.389, de 05 de junho de 2020, foram qualificados os projetos minerários em áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais colocadas em disponibilidade pela Agência Nacional de Mineração no exercício de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
3. Decreto nº 10.390, de 05 de junho de 2020: empreendimentos portuários e de transporte rodoviário no PPI
Através do Decreto nº 10.390, de 05 de junho de 2020, foram qualificados empreendimentos públicos federais do setor portuário e do setor de transporte rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
4. Decreto nº 10.388, de 05 de junho de 2020: institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares
Através do Decreto nº 10.388, de 05 de junho de 2020, foi regulamentado o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e instituído o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, nos termos do disposto no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010
5. Decreto nº 10.387, de 05 de junho de 2020: incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais
Através do Decreto nº 10.387, de 05 de junho de 2020, foi alterado o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.
Passaram a ser considerados como projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes os seguintes:
I - no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:
a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos: 1. monotrilhos; 2. metrôs; 3. trem urbanos; e 4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT; b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT;
II - no setor de energia, os projetos baseados em:
a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;
III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:
a) de abastecimento de água; b) de esgotamento sanitário; c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
6. ANP determina mecanismos de formação de estoques de etanol
Através da Resolução nº 819, de 05 de junho de 2020, a Agência Nacional do Petróleo determina os mecanismos de formação de estoques de etanol e metas de contratação, em caráter excepcional, exclusivamente para a safra 2020/2021.
*Gustavo Kaercher é pesquisador Associado do FGV CERI.
**Ana Parente é pesquisadora do FGV CERI.
Acompanhe a produção normativa relativa ao COVID-19 por meio do Monitor Regulatório do COVID-19 do FGV CERI.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.