Prestação regionalizada de serviços de saneamento: o Estado Federado como ponto focal das políticas setoriais
Prestação regionalizada de serviços de saneamento: o Estado Federado como ponto focal das políticas setoriais
Luiz Gustavo Kaercher Loureiro
O entendimento de que a titularidade do saneamento básico seria municipal encontra fundamento na Constituição, que estabelece, sem indicar os casos, que os Municípios serão titulares dos “serviços públicos de interesse comum”. A Lei 14.026/2020, por sua vez, trouxe três hipótese relativas à titularidade: (i) municipal, (ii) condominial Municípios/Municípios (gestão associada), e (iii) condominial Estado/Municípios.
A titularidade municipal restou reservada aos casos de prestação isolada dos serviços de saneamento. Esta não é a modalidade de prestação dos serviços favorecida pela nova Lei, que traz incentivos à prestação regionalizada com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços de saneamento.
Este documento examina as relações que podem existir entre as diferentes figuras de regionalização, com enfoque no novo papel que cabe aos Estados na formulação de políticas públicas setoriais.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.
O entendimento de que a titularidade do saneamento básico seria municipal encontra fundamento na Constituição, que estabelece, sem indicar os casos, que os Municípios serão titulares dos “serviços públicos de interesse comum”. A Lei 14.026/2020, por sua vez, trouxe três hipótese relativas à titularidade: (i) municipal, (ii) condominial Municípios/Municípios (gestão associada), e (iii) condominial Estado/Municípios.
A titularidade municipal restou reservada aos casos de prestação isolada dos serviços de saneamento. Esta não é a modalidade de prestação dos serviços favorecida pela nova Lei, que traz incentivos à prestação regionalizada com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços de saneamento.
Este documento examina as relações que podem existir entre as diferentes figuras de regionalização, com enfoque no novo papel que cabe aos Estados na formulação de políticas públicas setoriais.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.
O entendimento de que a titularidade do saneamento básico seria municipal encontra fundamento na Constituição, que estabelece, sem indicar os casos, que os Municípios serão titulares dos “serviços públicos de interesse comum”. A Lei 14.026/2020, por sua vez, trouxe três hipótese relativas à titularidade: (i) municipal, (ii) condominial Municípios/Municípios (gestão associada), e (iii) condominial Estado/Municípios.
A titularidade municipal restou reservada aos casos de prestação isolada dos serviços de saneamento. Esta não é a modalidade de prestação dos serviços favorecida pela nova Lei, que traz incentivos à prestação regionalizada com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços de saneamento.
Este documento examina as relações que podem existir entre as diferentes figuras de regionalização, com enfoque no novo papel que cabe aos Estados na formulação de políticas públicas setoriais.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.