O leilão de reserva de capacidade e as térmicas a óleo: revogar para corrigir erros
O leilão de reserva de capacidade e as térmicas a óleo: revogar para corrigir erros
Joisa Dutra e Romário Batista
Leilão de Reserva de Capacidade: Sem motivos para comemorar
Na contramão da narrativa de compromisso no combate a mudanças climáticas na transição acelerada para uma economia de baixo carbono, o 1o Leilão de Reserva de Capacidade, um dos marcos da modernização do setor elétrico, revela comprometimen- tos com o passado. Realizado em 21/12/2021, o resultado do certame dividiu opiniões de especialistas, frustrou expectativas e deixou os representantes do governo em am- bíguo estado de tímida comemoração pelo “êxito” e de indisfarçável falta de clareza quanto aos seus desdobramentos até a efetiva contratação.
Protegidas por liminares confirmadas na véspera do leilão pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sete dos dezessete projetos vencedores conquistaram o direito de contratar potência elétrica de suas usinas ao preço de combustível (Custo Variável Unitário) na faixa de 75% a 242% acima do teto fixado no edital. O objetivo do pleito ao judiciário foi exatamente o de afastar a aplicação desse limite máximo de CVU. Em operação há pelo menos 11-12 anos, cinco termelétricas são movidas a óleo combustível e duas, a diesel. O certame pactua contratos de quinze anos, com vigência entre junho de 2026 e julho de 2041.
Em face desse quadro algo surreal, marcado por aparente (i) violação à “regra de ouro” dos parâmetros e preços do teto de CVU estabelecido para a licitação e (ii) inadequação técnica-econômica-ambiental do produto a ser contratado com os virtuais vencedores desses sete projetos, cabe indagar porquê e em que medida teria o STJ concorrido para o que o Ministério de Minas e Energia chamou, em Nota Oficial publicada no mesmo dia do certame, de “efeitos deletérios da participação, por meio de liminares judiciais, de empreendimentos no Leilão de Reserva de Capacidade”? A pergunta ganha maior relevância quando se considera que o referido tribunal é notoriamente conhecido por sua sensibilidade a recursos contra decisões enviesadas ou pouco refleti- das sobre outorgas e/ou contratações nos setores de infraestrutura, em geral, e no de energia elétrica, em particular.
Faça abaixo o download do artigo completo.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva dos autores, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.
Leilão de Reserva de Capacidade: Sem motivos para comemorar
Na contramão da narrativa de compromisso no combate a mudanças climáticas na transição acelerada para uma economia de baixo carbono, o 1o Leilão de Reserva de Capacidade, um dos marcos da modernização do setor elétrico, revela comprometimen- tos com o passado. Realizado em 21/12/2021, o resultado do certame dividiu opiniões de especialistas, frustrou expectativas e deixou os representantes do governo em am- bíguo estado de tímida comemoração pelo “êxito” e de indisfarçável falta de clareza quanto aos seus desdobramentos até a efetiva contratação.
Protegidas por liminares confirmadas na véspera do leilão pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sete dos dezessete projetos vencedores conquistaram o direito de contratar potência elétrica de suas usinas ao preço de combustível (Custo Variável Unitário) na faixa de 75% a 242% acima do teto fixado no edital. O objetivo do pleito ao judiciário foi exatamente o de afastar a aplicação desse limite máximo de CVU. Em operação há pelo menos 11-12 anos, cinco termelétricas são movidas a óleo combustível e duas, a diesel. O certame pactua contratos de quinze anos, com vigência entre junho de 2026 e julho de 2041.
Em face desse quadro algo surreal, marcado por aparente (i) violação à “regra de ouro” dos parâmetros e preços do teto de CVU estabelecido para a licitação e (ii) inadequação técnica-econômica-ambiental do produto a ser contratado com os virtuais vencedores desses sete projetos, cabe indagar porquê e em que medida teria o STJ concorrido para o que o Ministério de Minas e Energia chamou, em Nota Oficial publicada no mesmo dia do certame, de “efeitos deletérios da participação, por meio de liminares judiciais, de empreendimentos no Leilão de Reserva de Capacidade”? A pergunta ganha maior relevância quando se considera que o referido tribunal é notoriamente conhecido por sua sensibilidade a recursos contra decisões enviesadas ou pouco refleti- das sobre outorgas e/ou contratações nos setores de infraestrutura, em geral, e no de energia elétrica, em particular.
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Leilão de Reserva de Capacidade: Sem motivos para comemorar
Na contramão da narrativa de compromisso no combate a mudanças climáticas na transição acelerada para uma economia de baixo carbono, o 1o Leilão de Reserva de Capacidade, um dos marcos da modernização do setor elétrico, revela comprometimen- tos com o passado. Realizado em 21/12/2021, o resultado do certame dividiu opiniões de especialistas, frustrou expectativas e deixou os representantes do governo em am- bíguo estado de tímida comemoração pelo “êxito” e de indisfarçável falta de clareza quanto aos seus desdobramentos até a efetiva contratação.
Protegidas por liminares confirmadas na véspera do leilão pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sete dos dezessete projetos vencedores conquistaram o direito de contratar potência elétrica de suas usinas ao preço de combustível (Custo Variável Unitário) na faixa de 75% a 242% acima do teto fixado no edital. O objetivo do pleito ao judiciário foi exatamente o de afastar a aplicação desse limite máximo de CVU. Em operação há pelo menos 11-12 anos, cinco termelétricas são movidas a óleo combustível e duas, a diesel. O certame pactua contratos de quinze anos, com vigência entre junho de 2026 e julho de 2041.
Em face desse quadro algo surreal, marcado por aparente (i) violação à “regra de ouro” dos parâmetros e preços do teto de CVU estabelecido para a licitação e (ii) inadequação técnica-econômica-ambiental do produto a ser contratado com os virtuais vencedores desses sete projetos, cabe indagar porquê e em que medida teria o STJ concorrido para o que o Ministério de Minas e Energia chamou, em Nota Oficial publicada no mesmo dia do certame, de “efeitos deletérios da participação, por meio de liminares judiciais, de empreendimentos no Leilão de Reserva de Capacidade”? A pergunta ganha maior relevância quando se considera que o referido tribunal é notoriamente conhecido por sua sensibilidade a recursos contra decisões enviesadas ou pouco refleti- das sobre outorgas e/ou contratações nos setores de infraestrutura, em geral, e no de energia elétrica, em particular.
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