Notas do Monitor COVID-19 - 10/12/2020
Notas do Monitor COVID-19 - 10/12/2020
O Monitor Regulatório do COVID-19 do FGV CERI produz pequenas notas destacando alguns pontos relativos à produção normativa e jurisprudencial nacional em resposta à Pandemia da COVID-19.
De Gustavo Kaercher* e Ana Parente**.
1. ANA autoriza operação de reservatório de hidrelétrica em situação excepcional
Através da Resolução nº 55, de 7 de dezembro de 2020, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, foi autorizada a operação do reservatório da usina hidrelétrica Ilha Solteira em situação excepcional energética, no período de 7 dezembro de 2020 a 15 de janeiro de 2021.
2. ANTT divulga duas novas súmulas
A Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de sua Diretoria Colegiada, determina que:
Súmula nº 7, de 8 de dezembro de 2020: a inadimplência das concessionárias e subconcessionárias prestadoras de serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária, demonstrada no Relatório de Adimplência Contratual vigente, cujo contrato contenha cláusula que condiciona a apresentação de pleitos ao cumprimento de suas obrigações contratuais, não impede a análise formal da admissibilidade de pedidos que envolvam: I - obtenção de autorização para execução de obras na malha concedida, de interesse próprio ou de terceiros, disciplinados pela Resolução nº 2.695, de 13 de maio de 2008, ou outra que vier a substituí-la; II - reajuste e revisão de tarifas; e III - demais hipóteses em que ficar demonstrado o interesse do serviço público.
Súmula nº 8, de 8 de dezembro de 2020: o poder-dever de fiscalização da execução dos contratos de concessão de rodovias assegura à ANTT o direito ao acesso livre, irrestrito e direto, em tempo real, a quaisquer sistemas, dados e informações da concessão, dentro e fora do Centro de Controle Operacional, cabendo à concessionária fornecer os dados e acessos requisitados observando o conteúdo, quantidade, formato e meios de envio ou acesso a esses dados determinados pela Agência. O cumprimento das obrigações relativas à fiscalização do contrato, inclusive quanto às necessidades de adaptação de seus sistemas internos aos parâmetros determinados pela ANTT, em razão do dever de atualização e modernização dos serviços, constitui obrigação contratual original, cujo risco está alocado à concessionária, devendo ela suportar os custos e ônus decorrentes, tanto nas variações positivas quanto negativas, dessas obrigações.
*Gustavo Kaercher é pesquisador Associado do FGV CERI.
**Ana Parente é pesquisadora do FGV CERI.
Acompanhe a produção normativa relativa ao COVID-19 por meio do Monitor Regulatório do COVID-19 do FGV CERI.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.