Prestação regionalizada sim. Regionalização não.
Prestação regionalizada sim. Regionalização não.
Gustavo Kaercher Loureiro, Eden José Ferreira, João Paulo Soares Coelho
Por força da Lei nº 14.026/2020, a prestação regionalizada dos serviços passou a ser um dos princípios fundamentais do saneamento básico (art. 2º, XIV). O agrupamento de titulares, com vistas à prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços, serve à geração de ganhos de escala, viabilidade técnica, econômico-financeira e, principalmente, à garantia da universalização. Contudo, qualquer iniciativa de congregação de Municípios serve a esse fim? Podem ser consideradas como prestação regionalizada aquelas junções (i) com sentido meramente econômico-empresarial; (ii) que visam à mera integração de funções instrumentais ou (iii) que pretendem frustrar objetivos do NMSB? A União, na concessão de financiamento vinculados a recursos financeiros, pode aferir se a prestação regionalizada cumpriu os requisitos estabelecidos pelo NMSB? Essas perguntas são respondidas nesta publicação.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.
Por força da Lei nº 14.026/2020, a prestação regionalizada dos serviços passou a ser um dos princípios fundamentais do saneamento básico (art. 2º, XIV). O agrupamento de titulares, com vistas à prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços, serve à geração de ganhos de escala, viabilidade técnica, econômico-financeira e, principalmente, à garantia da universalização. Contudo, qualquer iniciativa de congregação de Municípios serve a esse fim? Podem ser consideradas como prestação regionalizada aquelas junções (i) com sentido meramente econômico-empresarial; (ii) que visam à mera integração de funções instrumentais ou (iii) que pretendem frustrar objetivos do NMSB? A União, na concessão de financiamento vinculados a recursos financeiros, pode aferir se a prestação regionalizada cumpriu os requisitos estabelecidos pelo NMSB? Essas perguntas são respondidas nesta publicação.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.
Por força da Lei nº 14.026/2020, a prestação regionalizada dos serviços passou a ser um dos princípios fundamentais do saneamento básico (art. 2º, XIV). O agrupamento de titulares, com vistas à prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços, serve à geração de ganhos de escala, viabilidade técnica, econômico-financeira e, principalmente, à garantia da universalização. Contudo, qualquer iniciativa de congregação de Municípios serve a esse fim? Podem ser consideradas como prestação regionalizada aquelas junções (i) com sentido meramente econômico-empresarial; (ii) que visam à mera integração de funções instrumentais ou (iii) que pretendem frustrar objetivos do NMSB? A União, na concessão de financiamento vinculados a recursos financeiros, pode aferir se a prestação regionalizada cumpriu os requisitos estabelecidos pelo NMSB? Essas perguntas são respondidas nesta publicação.
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