Reformulação do Marco Legal do Saneamento no Brasil
Reformulação do Marco Legal do Saneamento no Brasil
Ana Tereza Parente, Edson Daniel Lopes Gonçalves, Luciana de Andrade Costa e Morganna Werneck Capodeferro
Já é de conhecimento de todos que a situação do saneamento básico no Brasil não condiz com o grau de desenvolvimento do país. Diferentemente dos serviços de eletricidade e telecomunicações, praticamente universalizados, cerca de 33 milhões de brasileiros ainda não tinham acesso à rede de abastecimento de água e 95 milhões careciam de rede coletora de esgotos, em 2018 (SNIS, 2020).
Analisando historicamente o setor, observa-se que tanto a prestação dos serviços de saneamento como os investimentos são majoritariamente públicos. Em um cenário de corte de gastos e crise fiscal, dificilmente a meta de universalização em 2033 será alcançada, especialmente se a maneira como o setor se encontra organizado for mantida. Visando a endereçar os entraves ao desenvolvimento do setor de saneamento, o governo do Presidente Michel Temer editou duas Medidas Provisórias (MPs) que propunham alterar o marco legal setorial – Lei n° 11.445/2007. No entanto, ambas as MPs perderam validade por não terem sido votadas em tempo hábil.
Em continuidade à discussão iniciada pelas MPs, o Projeto de Lei (PL) n° 4.162/2019 tramitou e foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Em sequência, no dia 15 de julho de 2020, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou (com vetos) a Lei n° 14.026/2020.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva dos autores, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.
Já é de conhecimento de todos que a situação do saneamento básico no Brasil não condiz com o grau de desenvolvimento do país. Diferentemente dos serviços de eletricidade e telecomunicações, praticamente universalizados, cerca de 33 milhões de brasileiros ainda não tinham acesso à rede de abastecimento de água e 95 milhões careciam de rede coletora de esgotos, em 2018 (SNIS, 2020).
Analisando historicamente o setor, observa-se que tanto a prestação dos serviços de saneamento como os investimentos são majoritariamente públicos. Em um cenário de corte de gastos e crise fiscal, dificilmente a meta de universalização em 2033 será alcançada, especialmente se a maneira como o setor se encontra organizado for mantida. Visando a endereçar os entraves ao desenvolvimento do setor de saneamento, o governo do Presidente Michel Temer editou duas Medidas Provisórias (MPs) que propunham alterar o marco legal setorial – Lei n° 11.445/2007. No entanto, ambas as MPs perderam validade por não terem sido votadas em tempo hábil.
Em continuidade à discussão iniciada pelas MPs, o Projeto de Lei (PL) n° 4.162/2019 tramitou e foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Em sequência, no dia 15 de julho de 2020, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou (com vetos) a Lei n° 14.026/2020.
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Já é de conhecimento de todos que a situação do saneamento básico no Brasil não condiz com o grau de desenvolvimento do país. Diferentemente dos serviços de eletricidade e telecomunicações, praticamente universalizados, cerca de 33 milhões de brasileiros ainda não tinham acesso à rede de abastecimento de água e 95 milhões careciam de rede coletora de esgotos, em 2018 (SNIS, 2020).
Analisando historicamente o setor, observa-se que tanto a prestação dos serviços de saneamento como os investimentos são majoritariamente públicos. Em um cenário de corte de gastos e crise fiscal, dificilmente a meta de universalização em 2033 será alcançada, especialmente se a maneira como o setor se encontra organizado for mantida. Visando a endereçar os entraves ao desenvolvimento do setor de saneamento, o governo do Presidente Michel Temer editou duas Medidas Provisórias (MPs) que propunham alterar o marco legal setorial – Lei n° 11.445/2007. No entanto, ambas as MPs perderam validade por não terem sido votadas em tempo hábil.
Em continuidade à discussão iniciada pelas MPs, o Projeto de Lei (PL) n° 4.162/2019 tramitou e foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Em sequência, no dia 15 de julho de 2020, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou (com vetos) a Lei n° 14.026/2020.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva dos autores, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.