Tem mesmo base constitucional o equilíbrio econômico-financeiro das concessões? Por um modelo flexível do regime econômico das concessões de serviço público
Tem mesmo base constitucional o equilíbrio econômico-financeiro das concessões? Por um modelo flexível do regime econômico das concessões de serviço público
Joisa Dutra, Gustavo Kaercher e Itiberê de Oliveira
O presente estudo propõe-se a revisitar a suposta matriz constitucional do equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Ainda que esta figura (regime econômicofinanceiro das atividades reservadas de execução delegada) venha sofrendo importantes e saudáveis modificações a cargo da lei e da doutrina mais recente, esse ponto específico do tema (sua base constitucional) permanece mal parado, ressentindo-se da falta de uma renovação e mesmo de um estudo mais aprofundado de cariz tradicional quanto às suas raízes, seu alcance e extensão no direito administrativo brasileiro.
As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.
O presente estudo propõe-se a revisitar a suposta matriz constitucional do equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Ainda que esta figura (regime econômicofinanceiro das atividades reservadas de execução delegada) venha sofrendo importantes e saudáveis modificações a cargo da lei e da doutrina mais recente, esse ponto específico do tema (sua base constitucional) permanece mal parado, ressentindo-se da falta de uma renovação e mesmo de um estudo mais aprofundado de cariz tradicional quanto às suas raízes, seu alcance e extensão no direito administrativo brasileiro.
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O presente estudo propõe-se a revisitar a suposta matriz constitucional do equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Ainda que esta figura (regime econômicofinanceiro das atividades reservadas de execução delegada) venha sofrendo importantes e saudáveis modificações a cargo da lei e da doutrina mais recente, esse ponto específico do tema (sua base constitucional) permanece mal parado, ressentindo-se da falta de uma renovação e mesmo de um estudo mais aprofundado de cariz tradicional quanto às suas raízes, seu alcance e extensão no direito administrativo brasileiro.
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